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Processo:
0002161-98.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002161-98.2026.8.16.0147

Recurso: 0002161-98.2026.8.16.0147 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Feminicídio
Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Indicou a repercussão geral da matéria constitucional e violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII,
alínea “c”, da Constituição Federal (CF), sustentando que durante o julgamento pelo Tribunal
do Júri, o Ministério Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob
sigilo, relativo à suposta prática de estupro de vulnerável, sem que a Defesa tivesse acesso à
integralidade dos autos. Argumentou que a utilização isolada da denúncia impediu o exercício
da ampla defesa, da plenitude de defesa e do contraditório, pois a Defesa ficou impossibilitada
de acessar elementos que poderiam infirmar a acusação apresentada aos jurados. Afirmou
que houve cerceamento de defesa, quebra da paridade de armas e prejuízo concreto, uma vez
que o documento foi utilizado para influenciar o Conselho de Sentença sem que a Defesa
dispusesse do mesmo conjunto informativo para rebater a acusação. Indicou afronta ao
entendimento da Súmula Vinculante 14, pois não foi disponibilizado à Defesa acesso amplo
aos elementos necessários ao exercício da defesa, apesar da utilização, pela acusação, de
documento extraído de outro processo. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
O dispositivo constitucional suscitado como supostamente violado pelo julgamento recorrido
não está devidamente prequestionado, visto que a matéria recursal não foi solucionada à luz
do referido comando constitucional, nem mesmo após o julgamento dos Embargos de
Declaração.
O debate, portanto, esbarra no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por
ausência do prequestionamento expresso da matéria.
A propósito:
“(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada
nos arts. 18 e 25, §1º, da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os
mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado
no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. (...) 9. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1418382
AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023
PUBLIC 08-05-2023)
Não bastasse isso, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou
inatacado pela parte recorrente, impondo-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a saber:
“Constou da ata de julgamento o requerimento da Defesa para que fosse
registrada sua anterior irresignação sobre o indigitado documento, o que,
mais uma vez, foi rejeitado pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “A
defesa requereu que constasse em ata sobre a impugnação juntada na
integra no mov. 322.1, a MM. Juíza reiterou a sua decisão de mov. 331”
(mov. 339.2 da ação penal). Em suas razões recursais, ao reiterar a
alegação de nulidade, agora do julgamento por conta da utilização do
referido documento em plenário, o apelante afirmou que esclareceu aos
jurados que não foi condenado, “chegando a afirmar para sua Defesa no
dia do júri que este caso (o de estupro) ‘já estaria resolvido’” (mov. 14.1
destes autos). (...) E como mencionado pelo próprio apelante em suas
razões recursais, ele exerceu o contraditório e a plenitude de defesa ao
esclarecer aos jurados que não havia sido condenado pelo imputado crime
sexual. (...).” (fl. 5)
É o entendimento da Corte Suprema:
“(...) A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional
suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas
a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. (...) 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1422542 AgR, Relator(a):
ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-
2023)
Por fim, esclareça-se que os honorários requeridos ao (à) defensor (a) dativo (a) foram fixados
na decisão do Recurso Especial, conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE
/SEFA (arbitrado pela apresentação concomitante, ou não, dos recursos especial e
extraordinário).
Neste sentido: “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo
grau recursal, não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a
fixação em agravo interno e em embargos de declaração.” (EDcl no AgInt no AREsp 1572554
/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08
/2020, DJe 03/09/2020).
III –
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nas
Súmulas 282 e 283, ambas do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03