Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002161-98.2026.8.16.0147 Recurso: 0002161-98.2026.8.16.0147 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Indicou a repercussão geral da matéria constitucional e violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), sustentando que durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob sigilo, relativo à suposta prática de estupro de vulnerável, sem que a Defesa tivesse acesso à integralidade dos autos. Argumentou que a utilização isolada da denúncia impediu o exercício da ampla defesa, da plenitude de defesa e do contraditório, pois a Defesa ficou impossibilitada de acessar elementos que poderiam infirmar a acusação apresentada aos jurados. Afirmou que houve cerceamento de defesa, quebra da paridade de armas e prejuízo concreto, uma vez que o documento foi utilizado para influenciar o Conselho de Sentença sem que a Defesa dispusesse do mesmo conjunto informativo para rebater a acusação. Indicou afronta ao entendimento da Súmula Vinculante 14, pois não foi disponibilizado à Defesa acesso amplo aos elementos necessários ao exercício da defesa, apesar da utilização, pela acusação, de documento extraído de outro processo. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – O dispositivo constitucional suscitado como supostamente violado pelo julgamento recorrido não está devidamente prequestionado, visto que a matéria recursal não foi solucionada à luz do referido comando constitucional, nem mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração. O debate, portanto, esbarra no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por ausência do prequestionamento expresso da matéria. A propósito: “(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 18 e 25, §1º, da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) 9. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1418382 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) Não bastasse isso, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela parte recorrente, impondo-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Constou da ata de julgamento o requerimento da Defesa para que fosse registrada sua anterior irresignação sobre o indigitado documento, o que, mais uma vez, foi rejeitado pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “A defesa requereu que constasse em ata sobre a impugnação juntada na integra no mov. 322.1, a MM. Juíza reiterou a sua decisão de mov. 331” (mov. 339.2 da ação penal). Em suas razões recursais, ao reiterar a alegação de nulidade, agora do julgamento por conta da utilização do referido documento em plenário, o apelante afirmou que esclareceu aos jurados que não foi condenado, “chegando a afirmar para sua Defesa no dia do júri que este caso (o de estupro) ‘já estaria resolvido’” (mov. 14.1 destes autos). (...) E como mencionado pelo próprio apelante em suas razões recursais, ele exerceu o contraditório e a plenitude de defesa ao esclarecer aos jurados que não havia sido condenado pelo imputado crime sexual. (...).” (fl. 5) É o entendimento da Corte Suprema: “(...) A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1422542 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07- 2023) Por fim, esclareça-se que os honorários requeridos ao (à) defensor (a) dativo (a) foram fixados na decisão do Recurso Especial, conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE /SEFA (arbitrado pela apresentação concomitante, ou não, dos recursos especial e extraordinário). Neste sentido: “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração.” (EDcl no AgInt no AREsp 1572554 /GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08 /2020, DJe 03/09/2020). III – Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 282 e 283, ambas do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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